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CÓDIGO DE ÉTICA

DOS ARTETERAPEUTAS

Aprovado pela União Brasileira das Associações de Arteterapia - Salvador, 21/04/08

Este código tem por objetivo nortear o arteterapeuta em sua prática profissional. Estas normas visam resguardar a integridade e o bem estar do cliente, bem como proteger a comunidade arteterapêutica e a sociedade.

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CAPÍTULO 1

PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 1 – O arteterapeuta deve exercer somente as funções para as quais ele está qualificado pessoal e tecnicamente.

Art. 2 - O arteterapeuta não deve fazer discriminação em relação a clientes em termos de raça, gênero, cor, nacionalidade, idade, orientação sexual, classe social, doenças, deficiências, seqüelas e necessidades especiais.

Art. 3 - O arteterapeuta deve desenvolver constantemente a sua competência profissional através de uma permanente atualização de conhecimentos e habilidades.

Art. 4 - O arteterapeuta deve buscar manter a sua saúde física e mental, e observar as limitações pessoais que possam interferir na qualidade do seu trabalho, inclusive durante a sua formação.

Art. 5 - O arteterapeuta deve indicar sua qualificação profissional em relatórios e outros documentos, acompanhada do número de registro na associação regional de Arteterapia à qual seja filiado.

 

CAPÍTULO II

RESPONSABILIDADES

SESSÃO I - PARA COM O CLIENTE

A saúde e o bem estar do cliente são os principais objetivos do arteterapeuta . No atendimento a seus clientes, o arteterapeuta deve:

Art. 6 - Respeitar seus direitos e sua dignidade e, em todas as circunstâncias, atuar em seu benefício;

Art. 7 - Preservar sua integridade e não explorá-lo de forma sexual,  financeira, ou buscar vantagens emocionais ou pessoais de qualquer natureza;

Art. 8 - Não estabelecer com ele qualquer tipo de relacionamento sexual;

Art. 9 - Prestar serviços somente em contexto de uma relação profissional e em espaços que garantam a sua segurança;

Art . 10 - Considerar tanto possibilidades quanto limitações físicas, mentais e emocionais do cliente, desenvolvendo objetivos apropriados para o atendimento das suas necessidades e avaliar constantemente o desenvolvimento do processo arteterapêutico;

Art. 11 - Finalizar o tratamento quando o cliente não se beneficiar mais deste;

Art. 12 - Estabelecer e cumprir o contrato terapêutico, inclusive considerando a elaboração da alta;

Art. 13 - Proteger o caráter confidencial das informações a respeito do cliente, registradas ou produzidas por diversos meios (áudio, vídeo, textos, imagens plásticas, etc.). A divulgação com fins científicos será condicionada à autorização prévia do cliente ou seu responsável, sempre que identifique o cliente.

 

SESSÃO II - PARA COM ARTETERAPEUTAS

E OUTROS PROFISSIONAIS

Art. 14 - A atuação do arteterapeuta é pautada no respeito, discrição e integridade em relação a arteterapeutas, estagiários e profissionais de outras áreas;

Art. 15 - O arteterapeuta deve empenhar-se para manter contato e estabelecer colaboração com outros profissionais envolvidos no tratamento do cliente, tendo a liberdade de decidir sobre a pertinência de documentos técnicos a serem fornecidos, observando-se os princípios éticos deste código;

Art. 16 - O arteterapeuta, em função do espírito de solidariedade, não deve ser conivente com erros, faltas éticas, crimes ou contravenções penais praticadas por outros na prestação de serviços profissionais;

Art. 17 - A crítica ao comportamento ético de outro arteterapeuta deverá ser comprovada e dirigida à associação a qual pertence.

Art. 18 - O arteterapeuta deve não aceitar como cliente alguém que esteja em tratamento com outro arteterapeuta, salvo com a concordância deste último, ou após ter recebido alta pelo referido profissional.

 

SESSÃO III - PARA COM A PROFISSÃO E A CARREIRA

Art. 19 - O arteterapeuta deve ser  responsável pelo desenvolvimento da arteterapia nos seus aspectos científico, clínico, educacional e artístico.

Art. 20 – O arteterapeuta só deve representar a associação a qual é filiado, assim como a UBAAT, somente quando autorizado para isto.

Art. 21 - O arteterapeuta deve se empenhar em ampliar e fortalecer a associação regional e a UBAAT, órgãos representativos e agregadores dos profissionais de arteterapia;

 

SESSÃO IV - PARA COM A PESQUISA CIENTÍFICA

O arteterapeuta ao realizar qualquer tipo de pesquisa científica deve:

Art. 22 - Obter autorização dos sujeitos pesquisados e das instituições envolvidas, antes de começar a pesquisa;

Art. 23 – Proteger a integridade dos sujeitos que estiverem participando da pesquisa;

Art. 24 - Informar ao sujeito ou responsável dos possíveis riscos e benefícios da participação na pesquisa;

Art. 25 - Considerar que a participação na pesquisa deve ser voluntária ou consentida pelos responsáveis, no caso de cliente que não tenha condição de tomar decisões. A participação na pesquisa pode ser interrompida  a qualquer momento por decisão dos sujeitos ou dos seus responsáveis;

Art. 26 - Manter o caráter confidencial com relação à identidade dos sujeitos nos relatórios de pesquisa;

Art. 27 - Dar crédito em publicações ou apresentações profissionais àqueles que colaboraram no trabalho, na  proporção de sua contribuição;

Art. 28- Relatar achados científicos de acordo com as normas técnicas e científicas.

 

SESSÃO V - PARA COM ALUNOS/ SUPERVISANDOS E

ESTAGIÁRIOS.

Art. 29 - O professor/ supervisor deve avaliar a conveniência de atender terapeuticamente os seus alunos/supervisandos;

Art. 30 - O professor/ supervisor deve manter o caráter confidencial relativo à atuação e aspectos pessoais relatados pelos alunos/ supervisandos, discutindo-os somente com as pessoas apropriadas e dentro da instituição.

 

SESSÃO VI - PARA COM OS EMPREGADORES

Art. 31 - O arteterapeuta deve cumprir as leis trabalhistas;

Art. 32 - O arteterapeuta deve informar ao empregador qualquer condição trabalhista que possa interferir na qualidade do trabalho a ser realizado.

 

 

CAPÍTULO III

DIREITOS

Art. 33 - Os honorários devem ser fixados de forma a representar justa remuneração pelo serviço prestado;

Art. 34 - Em instituições, o arteterapeuta não deverá aceitar remuneração inferior a de outros profissionais de mesmo nível de qualificação profissional.

 

 

CAPÍTULO IV

CUMPRIMENTO DO CÓDIGO

Art. 35 – É dever de todo arteterapeuta conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente código;

Art. 36 – Compete à Comissão de Ética formada por arteterapeutas idôneos analisar denúncias apresentadas por arteterapeutas, clientes, instituições e outros profissionais, relativas ou não ao cumprimento do presente código;

Art. 37 - A Comissão de Ética, após ouvir as partes envolvidas, avaliará se houve infração do código.

 

 

CAPÍTULO V

MEDIDAS DISCIPLINARES

Art. 38 - Serão aplicadas pelo Conselho Diretor da Associação Estadual de Arteterapia por recomendação da Comissão de Ética as seguintes medidas:

1 - advertência sigilosa;

2 - advertência pública;

3 - suspensão dos direitos de associado;

4 - desligamento da associação Estadual de Arteterapia.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39 - Os casos omissos no presente Código ficarão a cargo do Conselho Diretor da Associação Estadual de Arteterapia;

Art. 40 - A indicação dos membros da Comissão de Ética, assim como eventuais mudanças na sua composição, são da competência do Conselho Diretor da Associação Estadual de Arteterapia.

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